A responsabilidade pela elaboração dos projectos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei /220/2008 e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET), com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos:
a) O reconhecimento directo dos associados das OA, OE e ANET, propostos pelas respectivas associações profissionais, desde que comprovadamente possuam um mínimo de cinco anos de experiência profissional em SCIE;
b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e ANET, propostos pelas respectivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias acções de formação na área específica de SCIE, cujo conteúdo programático, formadores e carga horária tenham sido objecto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais.
Projecto da especialidade de SCIE -
O projecto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste anexo IV, na qual o autor do projecto deve definir de forma clara quais os objectivos pretendidos e as principais estratégias para os atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projecto de arquitectura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente decreto-lei;
b) Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efectivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.
Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIE -
A memória descritiva e justificativa do projecto da especialidade de SCIE deve, quando aplicáveis, conter referência aos seguintes aspectos, pela ordem considerada mais conveniente:
I — Introdução:
1 — Objectivo;
2 — Localização;
3 — Caracterização e descrição:
a) Utilizações-tipo;
b) Descrição funcional e respectivas áreas, piso a piso;
4 — Classificação e identificação do risco:
a) Locais de risco;
b) Factores de classificação de risco aplicáveis;
c) Categorias de risco.
II — Condições exteriores:
1 — Vias de acesso;
2 — Acessibilidade às fachadas;
3 — Limitações à propagação do incêndio pelo exterior;
4 — Disponibilidade de água para os meios de socorro.
III — Resistência ao fogo de elementos de construção:
1 — Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações;
2 — Isolamento entre utilizações-tipo distintas;
3 — Compartimentação geral corta-fogo;
4 — Isolamento e protecção de locais de risco;
5 — Isolamento e protecção de meios de circulação:
a) Protecção das vias horizontais de evacuação;
b) Protecção das vias verticais de evacuação;
c) Isolamento de outras circulações verticais;
d) Isolamento e protecção das caixas dos elevadores;
e) Isolamento e protecção de canalizações e condutas.
IV — Reacção ao fogo de materiais:
1 — Revestimentos em vias de evacuação:
a) Vias horizontais;
b) Vias verticais;
c) Câmaras corta-fogo;
2 — Revestimentos em locais de risco;
3 — Outras situações.
V — Evacuação:
1 — Evacuação dos locais:
a) Dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas;
b) Distribuição e localização das saídas;
2 — Caracterização das vias horizontais de evacuação;
3 — Caracterização das vias verticais de evacuação;
4 — Localização e caracterização das zonas de refúgio.
VI — Instalações técnicas:
1 — Instalações de energia eléctrica:
a) Fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
b) Fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
c) Condições de segurança de grupos electrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta;
d) Cortes geral e parciais de energia;
2 — Instalações de aquecimento:
a) Condições de segurança de centrais térmicas;
b) Condições de segurança da aparelhagem de aquecimento;
3 — Instalações de confecção e de conservação de alimentos:
a) Instalação de aparelhos;
b) Ventilação e extracção de fumo e vapores;
c) Dispositivos de corte e comando de emergência;
4 — Evacuação de efluentes de combustão;
5 — Ventilação e condicionamento de ar;
6 — Ascensores:
a) Condições gerais de segurança;
b) Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio;
7 — Instalações de armazenamento e utilização de líquidos
e gases combustíveis:
a) Condições gerais de segurança;
b) Dispositivos de corte e comando de emergência.
VII — Equipamentos e sistemas de segurança:
1 — Sinalização;
2 — Iluminação de emergência;
3 — Sistema de detecção, alarme e alerta:
a) Concepção do sistema e espaços protegidos;
b) Configuração de alarme;
c) Características técnicas dos elementos constituintes do sistema;
d) Funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos);
4 — Sistema de controlo de fumo:
a) Espaços protegidos pelo sistema;
b) Caracterização de cada instalação de controlo de fumo;
5 — Meios de intervenção:
a) Critérios de dimensionamento e de localização;
b) Meios portáteis e móveis de extinção;
c) Concepção da rede de incêndios e localização das bocas-de-incêndio;
d) Caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e concepção da central de bombagem;
e) Caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios;
6 — Sistemas fixos de extinção automática de incêndios:
a) Espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática;
b) Critérios de dimensionamento de cada sistema;
7 — Sistemas de cortina de água:
a) Utilização dos sistemas;
b) Concepção de cada sistema;
8 — Controlo de poluição de ar:
a) Espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição;
b) Concepção e funcionalidade de cada sistema;
9 — Detecção automática de gás combustível:
a) Espaços protegidos por sistemas de detecção de gás combustível;
b) Concepção e funcionalidade de cada sistema;
10 — Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios;
11 — Posto de segurança:
a) Localização e protecção;
b) Meios disponíveis;
12 — Outros meios de protecção dos edifícios.
Artigo 3.º
Conteúdo das peças desenhadas de SCIE O projecto da especialidade de SCIE deve incluir as seguintes peças desenhadas:
a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;
b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;
c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;
d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efectivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.
ANEXO V
Fichas de segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º Artigo 1.º
Elaboração das fichas de segurança -
1 — As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente decreto-lei, aplicáveis às utilizações tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos a definir exclusivamente pelos serviços centrais da ANPC.
2 — Compete à ANPC proceder a todas as actualizações das fichas de segurança referidas no número anterior que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.
3 — As câmaras municipais devem ser notificadas, oportunamente, quer das versões iniciais quer das futuras actualizações das fichas de segurança.
Artigo 2.º
Elementos técnicos
As fichas de segurança devem desenvolver os seguintes elementos técnicos:
a) Identificação;
b) Caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo;
c) Condições exteriores aos edifícios;
d) Resistência ao fogo dos elementos de construção;
e) Reacção ao fogo dos materiais de construção;
f) Condições de evacuação dos edifícios;
g) Instalações técnicas dos edifícios;
h) Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;
i) Observações;
j) Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.